O Despacho normativo n.º 17-A/2015, de 22 de setembro, vem regulamentar a avaliação e a
certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos
alunos do ensino básico, bem como os seus efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem
ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de
outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, doravante
designados por escola, defina no âmbito da sua autonomia.
→Destacam-se, alguns aspetos relativos aos alunos com NEE e à intervenção do
docente de educação especial:
►Intervêm no processo de avaliação,
designadamente, o professor; o aluno; o conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou
o conselho de turma, no 2.º e 3.º ciclo; o diretor e o conselho pedagógico da
escola; o encarregado de educação; o docente de educação especial e outros
profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno;
a administração educativa.
►A informação resultante da avaliação sumativa dos
alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, nas disciplinas
e áreas disciplinares específicas, expressa-se numa menção qualitativa de Muito
Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada
de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno. Estes alunos estão
dispensados da realização de provas finais de ciclo.
►Os alunos com necessidades educativas especiais de
caráter permanente realizam as provas finais de ciclo e as provas de
equivalência à frequência previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de realização de
provas, ao abrigo da legislação em vigor.
►Os certificados dos alunos abrangidos pelo artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverão conter comprovação das
capacidades adquiridas e desenvolvidas pelo aluno nas disciplinas e áreas
disciplinares específicas, no decurso do seu Plano
Individual de Transição (PIT).
►Um aluno que revele capacidade de aprendizagem
excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das
capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais
rapidamente no ensino básico,
beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas: Concluir o 1.º ciclo
com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo
completar o 1.º ciclo em três anos; Transitar de ano de escolaridade antes do
final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.
►Os casos especiais de progressão dependem de
deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do professor titular de turma
ou do conselho de turma, depois de obtidos a
concordância do encarregado de educação do aluno e os pareceres do docente de
educação especial ou do psicólogo.
( Fonte: "Incluso")
( Fonte: "Incluso")
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O Despacho Normativo n.º 13/2014, de 15 de setembro, revoga o anterior Despacho
Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro
Estabelece os princípios orientadores da
organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e
secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e
capacidades desenvolvidas pelos alunos, aplicáveis às diversas ofertas curriculares
do ensino básico e do ensino secundário, ministradas em estabelecimentos do
ensino público, particular e cooperativo.
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Portaria nº 201-C/2015 de 10 de julho
(alunos com CEI)
(alunos com CEI)
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